Decisão · STJ

STJ RMS 73158

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto a não existência de direito líquido e certo dos candidatos classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no edital; e (b) o provimento de novas vagas vai condicionado ao legítimo exercício do poder administrativo discricionário, cabendo ao gestor público deliberar, com exclusividade, sobre a conveniência e oportunidade de novas nomeações. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir nas teses de que a contratação de professores é necessária e que alcançaria a classificação obtida pelo recorrente. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Miquéias Rodrigues Barbosa contra a decisão de fls. 643/646, pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, se negou provimento ao recurso ordinário. A decisão agravada se firmou em que "nenhum reparo merece o combatido aresto ao anotar que, segundo o STJ, os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do Impetrante, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram e que a existência de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital cujo provimento se insere na discricionariedade da Administração Pública" (fl. 644). Também se asseverou que "eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações" (fl. 645). Nas razões do agravo interno, fls. 652/666, o agravante, reeditando as teses da impetração, insiste na necessidade da contratação de professores "para que os serviços educacionais sejam melhor assistidos e qualificados" (fl. 657). Afirma também que "o poder público demonstra, através de seus erros e omissões, a inequívoca necessidade de mais 10 (dez) profissionais para exercer a função de Professor de Matemática para 1ª. DIREC" (fl. 657) e que "a candidata aprovada em concurso público, porém classificada fora do número de vagas previstos no edital tem direito a nomeação, pois surgiram nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, uma vez comprovada a inequívoca necessidade da Administração pública de convoca-la" (sic. fls. 660/661). No mais, elenca julgados da Corte potiguar que teriam concedido a ordem a outros candidatos e conclui: Diante dos números trazidos em juízo, se somadas as vagas decorrentes de novas convocações, no mesmo formato, realizadas pelo poder público, chega-se a 10 cargos vagos, ficou demonstrado a imperiosa necessidade para PROFESSOR DE MATEMÁTICA, que alcance a 270ª colocação, incluindo o Impetrante que logrou êxito na posição de número 268 (duzentos e sessenta e oito) (fl. 665). Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão às fls. 672. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 62). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) o acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto a não existência de direito líquido e certo dos candidatos classificados para além das vagas inicialmente oferecidas no edital; e (b) o provimento de novas vagas vai condicionado ao legítimo exercício do poder administrativo discricionário, cabendo ao gestor público deliberar, com exclusividade, sobre a conveniência e oportunidade de novas nomeações. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, se limita a insistir nas teses de que a contratação de professores é necessária e que alcançaria a classificação obtida pelo recorrente. Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos da decisão que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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