Decisão · STJ

STJ AREsp 2754072

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid -19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES BRAGA contra decisão proferida pelo MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 474-477): O Tribunal local reconheceu que foi apresentada a contestação, afastando a alegação de revelia com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 346): Citada, a Requerida peticionou nos autos requerendo a habilitação de advogado, juntado a respectiva procuração (IDs 56675322 e 56675325). Em 23/8/2023, apresentou contestação antes da realização da audiência de conciliação, em nome de Banco J Safra S/A - empresa do mesmo grupo econômico e parte do mandato conjunto, em evidente erro material (ID 56675327). Nesse contexto, não resta configurada a revelia. Ademais, é cediço que a decretação de revelia, a despeito de ensejar a presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial, não acarreta a automática procedência da ação e nem afasta o ônus processual do Autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da contestação - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ A Corte local confirmou a sentença que declarou ausente dever de cobertura securitária, expondo a motivação a seguir (e-STJ, fls. 347-350): É incontroverso nos autos que a causa da morte do segurado foi a infecção pelo Covid-19 como a previsão expressa de exclusão de cobertura dos sinistros ocorridos em consequência de pandemia (item 4.1, alínea "c" das Condições Gerais), remanescendo a insurgência quanto ao cumprimento do dever de informação do consumidor acerca dos riscos excluídos da cobe contratada. O Apelante afirma que foi necessário o ajuizamento de ação de exibição de documentos obter cópia da proposta do seguro prestamista, da apólice e das cláusulas gerais de contrato de seguro. Contudo, esse fato não basta para caracterizar a infração ao dever de informação. Em consulta ao acervo probatório do feito, constata-se a juntada, pelo Apelante, dos documentos que foram exibidos pela seguradora na ação de produção antecipada de provas (ID 56675312). A seu turno, a Apelada coligiu ao feito ainda a Cédula de Crédito - CDC/Mútuo Veículos 56675331). Com efeito, o segurado firmou com a seguradora Apelada Contrato de Seguro Prestamista, com vigência de 3/5/2020 a 4/5/2024, no capital segurado de R$ 44.083,44 (quarenta e quatro mil, oitenta três reais e quarenta e quatro centavos), tendo por objeto garantir a liquidação do saldo devedor da Cédula de Crédito firmada junto a instituição financeira, em 30/4/2020, ante a ocorrência de sua morte. Do exame da Proposta de Adesão/Seguro Prestamista é possível constatar o preenchimento dos dados do segurado, uma tabela de coberturas contratadas e, ao final, uma declaração proponente de que tomou conhecimento das condições gerais e especiais do seguro, inclusive acerca de todos os riscos excluídos, seguida da assinatura do consumidor (ID 56675312 - pág. 9/10). Nas Considerações Importantes e Observações do referido documento ficou estabelecido que As Condições Gerais completas de seu seguro encontram-se disponíveis para consulta no site indicado no preâmbulo" . Ainda, convém destacar que a seguradora ora Apelada disponibiliza as Cláusulas Gerais referentes às apólices de seguro em sítio eletrônico, de forma pública e facilmente acessível aos segurados e quaisquer outros interessados (Disponível em: https://www.safrafinanceira.com.br/assets/pdfs/condicoes_gerais_prestamista_safra.pdf, visitado em 27/3/2024), a derruir a aventada inobservância ao dever de informação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: .. Portanto, inviável o recebimento da indenização securitária pleiteada (apólice nº 1007700038889 ), devendo permanecer inalterada a sentença. Dessa forma, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca do observância do dever de informação ao consumidor e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, é imprescindível o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.721/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo não cumprimento do dever de informação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.869.215/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões, a insurgente refuta os óbices aplicados, sustentando, em síntese, que a análise é apenas de direito. Reitera que a mera juntada de procuração assinada pela pessoa jurídica, desacompanhada de contestação por esta parte, não é apta a afastar os efeitos da revelia, tendo havido, ademais, descumprimento do dever de informar quanto à cláusula excludente de cobertura. Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 494). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid -19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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