Decisão · STJ

STJ AREsp 2729283

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO APONTADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE JUROS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. Com relação a alegada violação do art. 421 do Código Civil o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do referido artigo, visto que o dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto à ofensa dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 658/662). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 376): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Versando o feito sobre matéria exclusivamente de direito e estando devidamente instruído com as provas documentais suficientes à resolução da lide, não se mostrando necessárias outras provas, possível o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do R Esp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO O APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405/407). Alega a agravante que "A parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (fl. 671). Aduz, ainda, que "trata-se de aplicar corretamente a Lei, dando sua interpretação correta no caso discutido nos autos, sendo por essa razão que impossibilidade de aplicação da Súmula 282 do STF. No mais, não merece prosperar a aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa" (fl. 673). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 679). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO APONTADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE JUROS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. Com relação a alegada violação do art. 421 do Código Civil o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do referido artigo, visto que o dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto à ofensa dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária e impertinente a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes na prova documenta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Agravo interno improvido.
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