STJ AREsp 2121241
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 385 e 422 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALAN AFONSO AZZI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 284-293). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO. SALDO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de impugnação à decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixou os critérios para o cálculo do saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, nos termos do acórdão que julgou o pedido de revisão judicial parcialmente procedente para afastar a capitalização mensal de juros. 2. O afastamento da capitalização mensal de juros, determinada pelo acórdão transitado em julgado, acarreta a diminuição do saldo devedor do contrato, que serve de base de cálculo para as contribuições ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) e ao Fundo de Liquidez, razão pela qual provoca a redução, na mesma proporção, dos valores destinados mensalmente aos referidos Fundos. Por conseguinte, a diminuição do saldo devedor do contrato altera o valor referentes aos descontos/amortizações da Carteira Grupo de Trabalho 1 - GT1. 2.1. Além disso, observa-se que o montante de desconto relativo à Carteira Grupo de Trabalho - GT3 foi calculado tendo como parâmetro as prestações vincendas do contrato. Por isso, as aludidas prestações são impactadas pela revisão judicial. 3. Não merece reparos a decisão agravada ao determinar que os descontos/amortizações concedidos pela PREVI nos contratos em análise sejam aplicados na mesma proporção entre o saldo devedor obtido à época da celebração dos negócios jurídicos respectivos e o saldo devedor calculado após a revisão judicial, com o intuito de manter o equilíbrio entre as prestações convencionadas entre as partes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (fl. 139) Alega a parte agravante que (fls. 299-300): .. a r. decisão monocrática não se atentou que, de fato, existe sensível omissão no v. acórdão recorrido, especificamente quanto às duas questões expostas pelos recorrentes desde as razões do agravo de instrumento, explicitados de forma minudente nos embargos de declaração (fls. 121/127 do e-STJ). A primeira delas se refere à questão fático-jurídica inerente à forma de cálculo do abatimento da Carteira GT1, cuja operação aritmética apenas considera as quantias já pagas pelos mutuários até aquela data a título de "fundo de liquidez" e "FQM". (..) A segunda fático-processual que não foi apreciada pelo v. acórdão combatido, refere-se ao desconto concedido pela Carteira GT3, que se caracterizou como causa extintiva da obrigação e, por isso, deve ser considerado integralmente nos cálculos de liquidação, porquanto o desconto inerente à Carteira GT3 corresponde ao valor da capitalização dos juros e demais encargos capitalizados que incidiram sobre as prestações vincendas. Sustenta que (fl. 301): .. a r. decisão monocrática vergastada adotou entendimento equivocado acerca do prequestionamento dos artigos 385 e 422, ambos do Código Civil. Isso porque, ao contrário do que restou consignado no aresto recorrido, a tese atinente ao pedido de manutenção dos valores integrais inerentes ao abatimento GT1 em favor dos recorrentes Marta Maria Vale Teixeira e João Gomes Moreira, além do pedido de manutenção dos valores resultantes do GT3 em favor dos irresignantes Maria da Penha Duarte Oleari e Marta Maria Vale Teixeira, foram expressamente apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do firmamento de entendimento (equivocado) de que não merecia reforma a r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar que os descontos e amortizações concedidos pelo Fundo fossem aplicados nos cálculo considerando a mesma proporcionalidade entre o saldo devedor obtido à época da celebração dos pactos e o saldo devedor calculado após a revisão judicial Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 309-325). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 385 e 422 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Agravo interno improvido.