Decisão · STJ

STJ AREsp 2706864

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 2. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Piauí Previdência contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 202/206, que, por sua vez, conheceu parcialmente do recurso especial de fls. 129/136 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob a compreensão de que: (a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (b) ausência de prequestionamento do art. 52, parágrafo único, do CPC, nos termos da Súmula 211/STJ; há no acórdão recorrido fundamento autônomo que não foi especificamente impugnado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. Insiste a agravante na tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, sob a assertiva de que, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, o Tribunal de origem se omitiu em examinar a controvérsia à luz da "decisão do STF, proferida na ADI 5492 (referente à norma do parágrafo único do artigo 52 do CPC), na qual se entendeu que o foro de domicílio do autor se restringiria às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu, teria sido respondida com a afirmação de que teria havido preclusão da matéria" (fl. 240). Lado outro, aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, na medida em que o fundamento deduzido no acórdão recorrido - preclusão da matéria referente ao art. 52, parágrafo único, do CPC - foi especificamente atacado nas razões do apelo nobre. Isso porque, " e m todo momento em seu recurso especial, o Estado do Piauí fez questão de lembrar que a matéria da competência para julgar as demandas contra os entes públicos, da forma como definida pelo STF no julgamento da ADI 5492, é matéria de ordem pública, o que constitui verdadeiro contraponto ao citado fundamento, pois inviabiliza a suposta preclusão" (fl. 245). De igual modo, defende o afastamento do óbice da Súmula 211/STJ, haja vista que a questão concernente ao multicitado art. 52, parágrafo único, do CPC envolve matéria de ordem pública. Insurge-se, ainda, contra a Súmula 7/STJ, por entender que a hipótese versa a respeito de matéria exclusivamente de direito. Por fim, assevera que, por ocasião do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário, houve nova violação à legislação infraconstitucional, o que exigiu a interposição de novo recurso especial, cuja inadmissão, a seu turno, ensejou o agravo em recurso especial de fls. 202/206. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SEGUNDO APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 2. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.234.318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). 6. Agravo interno desprovido.
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