STJ REsp 2160668
CIVILAGRAV O INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 789-790). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa está assim resumida (fl. 497): AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. I) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Questionamento envolvendo o documento de aquisição do lote. Fundamentos da defesa que indicam que os recorrentes são os adquirentes do lote, tornando prescindível qualquer perícia no documento de aquisição. Produção de provas em audiência. Suficiência, na espécie, da prova documental ao deslinde da controvérsia. Cerceamento de defesa não configurado, com afastamento da alegação recursal. II) Taxa de manutenção. Apelantes que, incontroversamente, não são associados à apelada. Cobrança, em consequência, descabida. Incidência da tese firmada em sede de recurso repetitivo: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (STJ, R Esp 1.280.871/SP, Relator p/Ac Min. Marco Buzzi, j. 11103/2015). 111) Aquisição do lote após a constituição da associação recorrida. Irrelevância. Ausência, na espécie, ".. de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa , instituir um dever tácito a terceiros" (voto vencedor condutor no R Esp 1.280.871/SP). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ausência. Intuito de rediscussão da causa . Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intuito, ainda, de prequestionamento da matéria. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que "a Autora-Agravante indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, no tópico 3 do recurso, a saber: Artigo 104 do Código Civil (negócio jurídico), § 8º do artigo 36-A da Lei Federal nº 6.766/79 (introduzido pela Lei Federal nº 13.465/17), artigo 334, I do CPC/73 (vigente à época - sobre provas), artigos 111 e 107 do Código Civil (validade de declaração), artigo 113 do Código Civil (boa-fé), artigo 572 do Código Civil/16 (vigente à época dos fatos) etc." (fl. 796). Sustenta que "tais artigos não foram somente citados, pois a Autora- Agravante esmiuçou e demonstrou ao longo de todo o recurso especial que a correta aplicação de tais dispositivos não foi seguida no v. acórdão recorrido" (fl. 797). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 804-809). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAV O INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.