Decisão · STJ

STJ AREsp 2006392

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2021-10-17publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITALIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITALIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.348-1.350). Sustenta a parte agravante, em suma, que foi devidamente e especificamente impugnada a Súmula n. 7/STJ. Afirma que não há necessidade do revolvimento de matéria fática para análise do recurso especial, como equivocadamente afirmou a decisão agravada, não sendo aplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITALIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Nas razões do presente agravo interno, a parte nada aduziu acerca do referido óbice, limitando-se a reeditar as razões de mérito trazidas no recurso especial. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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