STJ AREsp 2698054
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e declaração de quitação de contrato c/c obrigação de fazer com pedido de lucros cessantes. 2. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça ou com o recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional de contrato c/c consignação em pagamento e declaração de quitação de contrato c/c obrigação de fazer com pedido de lucros cessantes. Sentença: julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) confirmando a liminar de fls. 217/218, manter em definitiva a IMISSÃO dos autores na posse do apartamento n. 74, da Torre Horizonte, do Residencial Mirantes Quatro Estações; (b) DECLARAR o pagamento parcial do saldo do contrato em favor da empresa ré, no valor de R$ 160.401,53, em 13/01/2014, e fixar o valor do saldo remanescente do contrato em R$ 4.516,09, que deverá ser corrigido pelo IGP-M desde a referida data; (c) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 4.2.2 do Quadro Resumo, afastando o cálculo pela Tabela Price, e a nulidade da cláusula 4.1.2 das Normas Contratuais; (d) CONDENAR a empresa ré a pagar perdas e danos em favor dos autores Rubem e Maria, equivalente ao aluguel mensal de R$ 1.750,00, desde 24/08/2012 até 10/07/2015, corrigido pelo INPC a partir do dia 22 de cada mês, iniciando-se em 24/09/2012, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, em 06/02/2014, em relação aos valores vencidos antes da citação, e desde a data de cada vencimento a partir dos alugueis devidos depois da citação" (e-STJ fl. 458). Embargos de declaração: acolhidos, em parte, para "(a) INDEFERIR a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do art. 14, do CPC/1973, vigente à época da liminar; (b) DECLARAR inexigível a multa diária fixada na liminar de pp. 217/218; (c) DETERMINAR o levantamento do valor depositado nos autos após o trânsito em julgado e a compensação dos valores" (e-STJ fls. 719/721).