STJ AREsp 2773507
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão agravada apontou como fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, os quais não foram efetivamente refutados pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, ao interpor agravo interno, demonstrou de forma específica e pormenorizada os equívocos apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser fundamentado em novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, sendo imprescindível que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática como óbices à admissão do recurso especial. Todavia, a parte agravante não demonstrou de forma concreta e específica que a análise das teses recursais independeria do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 5. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos nela consignados, conforme preconizado no art. 932, III, do CPC/2015 e reiterado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; EAREsp 746.775/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mediante cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado nos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTER RODRIGUES CIZZOTO e ALEX MENEZES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 477-478). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "(..) não há que se falar que a peça recursal não demonstrou a similitude de situações com soluções jurídicas diversas, pois se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo que nos tribunais trocados a solução foi determinar a troca e aqui no presente caso a solução foi manter o índice tal qual fora pactuado" (e-STJ, fl. 489, grifos no original). No mais, repetem os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidões acostadas aos autos (e-STJ, fls. 476 e 497), não foram apresentadas as contrarrazões. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão agravada apontou como fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, os quais não foram efetivamente refutados pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, ao interpor agravo interno, demonstrou de forma específica e pormenorizada os equívocos apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve ser fundamentado em novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, sendo imprescindível que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática como óbices à admissão do recurso especial. Todavia, a parte agravante não demonstrou de forma concreta e específica que a análise das teses recursais independeria do reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 5. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos nela consignados, conforme preconizado no art. 932, III, do CPC/2015 e reiterado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; EAREsp 746.775/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mediante cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado nos autos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.