STJ AREsp 2712166
CIVILAGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não fora indicado o permissivo constitucional autorizador da interposição e o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. A agravante limita-se apenas a reiterar as matérias apresentadas no recurso especial e a alegar o seguinte (fls. 1.090-1.091): ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O TJ/GO E O STJ; NEM QUANTO A EXPLÍCITA ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE (VIÚVA MEEIRA QUE NÃO É HERDEIRA) PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENDO QUE, OS EFEITOS DE TAL AÇÃO SÓ PODEM INCIDIR SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO. "TAMBÉM NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO A VIOLAÇÃO DO ART. 1824 DO CC E QUE TAMBÉM HOUVE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N. 13.105 OU SEJA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC); NEM DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA ORIUNDA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE; VISTO QUE, A MESMA NÃO É HERDEIRA E NÃO TEVE A SUA MEAÇÃO QUESTIONADA". Requer a extinção da ação e a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.114-1.115, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.