STJ AREsp 2709069
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12/2/24 e 13/2/24, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS E PROCESSAMENTO S.A. (VOXCRED) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo anteriormente manejado, em razão da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, VOXCRED defendeu que os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 foram feriados locais, devendo ser possibilitado ao recorrente o saneamento do vício, com a juntada da documentação exigível. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 310/312). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12/2/24 e 13/2/24, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido