Decisão · STJ

STJ AREsp 2763855

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, invocando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado para os danos morais comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC nos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais está vedada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame de fatos e provas. O quantum indenizatório foi considerado adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. 4. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se igualmente prejudicada pela aplicação da Súmula 7/STJ, dada a ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto. 5. Quanto à aplicação da Taxa SELIC nos juros de mora, o Tribunal de origem consignou que não houve insurgência recursal quanto ao índice de correção monetária fixado na sentença, justificando a incidência da Súmula 283/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 836-841): Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 672): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. JUROS. 1) A empresa que exerce atividade voltada à prestação de serviços na área da construção civil e empreendimentos imobiliários está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º. No tocante à responsabilidade, é de natureza objetiva, ou seja, independe de prova da culpa, bastando ser identificada a falha na prestação do serviço. 2) Nas ações indenizatórias na qual o objetivo da parte demandante é ser reparada por danos oriundos de vícios ocultos, o prazo prescricional é de 10 anos, com base no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial será da constatação do vício, lapso temporal não verificado na hipótese. 3) Realizada a perícia judicial, o perito nomeado, Engenheiro Civil Alexandre Danesi Gallo, constatou existirem vícios construtivos ocultos como infiltração de água da chuva nas paredes externas com origem nas fissuras por retração de reboco, bem como fissuração e deterioração dos peitoris (pingadeiras) das janelas, por oxidação da armadura construída excessivamente superficial e, ainda, guarnições descoladas do marco em três portas. 4) Relativamente à falta de manutenção no condomínio, restou realmente demonstrado, segundo o laudo pericial, que O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, existem apenas as manifestações patológicas por falta de manutenção, razão pela qual o perito orçou o valor somente com relação aos vícios ocultos de responsabilidade da parte ré, excluindo as patologias por falta de manutenção. 5) Pondera-se que não é razoável que um prédio recentemente novo, logo após a ser entregue aos proprietários das respectivas unidades, passe a apresentar danos construtivos. Essa situação ultrapassa o limite do dissabor, sendo devido os danos morais. 6) Examinadas as peculiaridades do caso, somados aos parâmetros utilizados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses análogas, adequado e justo o valo arbitrado na origem, de R$ 10.000,00 para cada demandante. 7) No tocante ao pedido alternativo da parte apelante para que os juros incidam a partir do arbitramento, não lhe assiste razão, haja vista que a relação havida entre as partes é contratual e, nessa condição, os juros de 1% ao mês se contam da citação. 8) Honorários recursais fixados. DESPROVIDA A APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 711-719). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 730-746), as insurgentes apontaram violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 389, 406, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que não há presunção de dano em caso de constatação de vício construtivo. Aduziram que os recorridos não comprovaram a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a reparação moral pretendida. Defenderam a necessidade de aplicação da Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 766-775 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou as insurgentes à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das ora agravantes. Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. .. 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. .. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No que concerne à indenização por dano moral, as instâncias ordinárias consignaram a ocorrência de abalo emocional sofrido pelos autores, notadamente ante as falhas existentes em partes essenciais e visíveis do imóvel novo, além da conduta desidiosa da insurgente ao não resolver os vícios ou apresentar solução para os problemas detectados. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido, na parte que interessa (e-STJ, fl. 670): Na sentença recorrida, o Juízo a quo condenou a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos autores, sendo que a ré busca o afastamento ou a minoração do quantum. A respeito, pondero que não é razoável que um prédio recentemente novo, logo após a ser entregue aos proprietários das respectivas unidades, passe a apresentar danos construtivos. Essa situação ultrapassa o limite do dissabor, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida neste tópico, também. Com relação ao quantum do dano moral, observa-se a dupla função, ou seja, a reparatória e a pedagógica, a fim de satisfazer o dano efetivamente sofrido pela vítima, bem como impedir que novos eventos nocivos ocorram, motivo pelo qual a indenização deve ser arbitrada segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, além dos elementos vislumbrados no caso, aliado à gravidade do dano, à intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Logo, examinadas as peculiaridades do caso, somados aos parâmetros utilizados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses análogas, entendo adequado e justo o valor arbitrado na origem, de R$ 10.000,00 para cada um dos demandantes. Diante desse contexto, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem (no que diz respeito à existência de violação a direitos da personalidade da parte autora a ensejar a indenização por dano moral), pois se exige, para tanto, o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. Ilustrativamente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Por outro lado, a Corte local consignou que não houve insurgência recursal pelas partes quanto à questão do índice de correção monetária fixada na sentença (e-STJ, fl. 671). Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "da simples leitura da petição inicial, da contestação, da sentença, dos recursos de apelação, dos acórdãos recorridos, do Recurso Especial e deste agravo é possível entender a lide e analisar as violações aqui alegadas, sendo desnecessária a análise de qualquer outra parte do processo" (e-STJ, fl. 849). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao julgamento pela Turma . Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, invocando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor fixado para os danos morais comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC nos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais está vedada pela Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame de fatos e provas. O quantum indenizatório foi considerado adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. 4. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se igualmente prejudicada pela aplicação da Súmula 7/STJ, dada a ausência de similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto. 5. Quanto à aplicação da Taxa SELIC nos juros de mora, o Tribunal de origem consignou que não houve insurgência recursal quanto ao índice de correção monetária fixado na sentença, justificando a incidência da Súmula 283/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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