STJ AREsp 2664026
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WESLLEY OBERDAN MATOS LINS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 263-264). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 194): COMPRA E VENDA BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGESTÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Nas razões do agravo interno , a parte agravante defende que (fls. 269-270): .. como já mencionado anteriormente no próprio Recurso Especial em seu tópico 1, subtópico 1.3 - Da tempestividade (fls. 202), a decisão recorrida foi publicada em 08/02/2024, fluindo daí o prazo para interposição do Recurso, sendo que no decorrer dos 15 (quinze) dias úteis, houve o feriado de Carnaval, sendo compreendido como os dias 12 e 13/02 do corrente ano. Para tanto, invoco a Portaria STJ/GP N. 2 de 04 de Janeiro de 2024 (anexa), onde Vossa Excelência resolveu, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, que os dias 12 e 13 de fevereiro, SÃO FERIADOS para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010/96 e, portanto, não devem ser considerados dias úteis. Pugna, ainda, pela regularização posterior do feriado local, nos termos da 14.939 de 30 de julho de 2024. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada não presentou contraminuta ao agravo interno (fls. 281-284). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 3. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. Precedentes. Agravo interno improvido.