Decisão · STJ

STJ AREsp 2691592

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição. 5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal. 7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão. 8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 425-431 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que, por sua vez, foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. PERTINÊNCIA. DOCUMENTOS FISCAIS DA RELAÇÃO COM TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. NOTAS FISCAIS DE COMPRA EVENDA DE COMBUSTÍVEL REALIZADAS PELA DISTRIBUIDORA JUNTO A OUTROS REVENDEDORES. DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A necessidade da produção de provas, durante a instrução processual, encontra-se sob o critério e livre convencimento do magistrado, na condição de destinatário das provas, sendo-lhe autorizado formar sua convicção de acordo com os elementos constante dos autos, podendo ordenar a sua produção, de forma motivada. Inteligência do art. 370, do CPC. 2. A exibição de documentos constitui meio hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, notadamente diante da perícia deferida no caso vertente, bem como do respectivo enquadramento às disposições do art. 397, do CPC. 3. Todavia, a exibição de documentos pressupõe o atendimento de requisitos, dentre os quais se infere que os documentos a serem apresentados devem ser comuns aos interessados, de modo que sejam juridicamente correlacionados ao postulante, conforme se extrai da intelecção do art. 399, III, do CPC. 4. Não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia quanto aos itens i a iv, da decisão objurgada, porquanto encontra-se devidamente fundamentada e a produção da prova pericial sobre tais documentos têm, de fato, a pertinência adequada à finalidade de auxiliar o Julgador na apreciação da contenda. 5. Lado outro, as notas fiscais geradas em transações comerciais com terceiros são protegidas por sigilo fiscal, consoante o artigo 2º, inciso II da Portaria nº2.344/2011, expedida pela Receita Federal do Brasil, cuja quebra de confidencialidade somente é possível em situações que envolvam interesse público, nos moldes do art. 198, §1º do Código Tributário Nacional, hipótese não verificada nos autos. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-238). O Juiz de primeiro grau, no processo que tem por objeto Ação de Cobrança de Multa Contratual c.c. Restituição de Bonificação Antecipada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipatória, ajuizada por Vibra Energia S.A. (parte agravada) em desfavor de Posto Consolação Ltda., Marcus Motta Arantes e Regina Célia de Mello Motta Arantes (agravante), deferiu o pedido dos réus para realização de perícia, indicando os documentos necessários a serem exibidos pela autora, para possibilitar a realização da prova técnica. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (agravada), a fim de "reformar, em parte, a decisão recorrida, no sentido de afastar a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores da bandeira "BR", imposta no item v, da referida decisão" (fl. 93). Nas razões do recurso especial (fls. 245-254), as partes agravantes apontaram violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do agravo, que foi conhecido, a fim de ser negado provimento ao recurso especial. No agravo interno, argumentou-se que "é incontroverso nos autos que o Juiz de primeiro grau determinou a realização da perícia técnica contábil para apurar se a parte agravada aumentou arbitrariamente os seus lucros", e que o Tribunal de origem "deu provimento no agravo de instrumento para reformar, em parte, a decisão recorrida, no sentido de afastar a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores da bandeira "BR", imposta no item v, da referida decisão". Entretanto, apontou-se que "o acórdão recorrido foi omisso com relação ao conteúdo específico dos embargos declaratórios que expôs que para a devida instrução processual e para que possa haver a eficiente comprovação da alegada prática abusiva é imperiosa a juntada das notas fiscais de outros revendedores que ostentam a bandeira BR, por ser o único meio de verificar a prática dominante no mercado e a discriminação dos adquirentes ou fornecedores" (fls. 437-438). A parte agravada argumentou, nas razões da contraminuta, que "o agravo interno não apresentou razões no sentido de demonstrar que a decisão monocrática estaria equivocada, trazendo alegações genéricas e expostas anteriormente" (fl. 455). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal. 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição. 5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal. 7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão. 8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →