Decisão · STJ

STJ AREsp 2613752

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. Precedente do STJ. 3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELITO MENEGATI, IOLENE MENEGATI e PASSARELLI SILVA ADVOCACIA S.S. (CELITO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.284) Nas razões do presente inconformismo, CELITO e outros defenderam que (1) foram violados os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porquanto houve negativa de manifestação pelo Tribunal local com relação à questão importante para o julgamento da causa; (2) deve ser aplicado o instituto da supressio quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a dívida, pois não foi apresentada nenhuma justificativa, pela recorrida, para o transcurso de tamanho lapso temporal para a apresentação da memória de cálculo; (3) tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo que o credor já tenha sido condenado ao pagamento de honorários nos embargos à execução. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.331/1.333). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. Precedente do STJ. 3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.
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