Decisão · STJ

STJ REsp 2125993

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA. CUSTEIO. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA ROBÓTICA). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Esta Corte de Justiça, na via do especial, não pode analisar qual procedimento, se convencional ou por robótica, seria o mais adequado para o tratamento médico indicado na busca da plena recuperação do beneficiário, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CUSTEIO. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA ROBÓTICA). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.113). Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA reiterou seu apelo nobre e defendeu (1) que a decisão agravada nada disse acerca do cerceamento de defesa; (2) que não deve prevalecer o entendimento de que o rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer; e (3) que, em regra, a cobertura está restrita à lista de procedimentos e eventos da ANS, ou seja, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, a Operadora de Saúde NÃO é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS (taxatividade) e-STJ, fls. 1.121/1.129 . Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.138/1.160). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA. CUSTEIO. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA ROBÓTICA). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Esta Corte de Justiça, na via do especial, não pode analisar qual procedimento, se convencional ou por robótica, seria o mais adequado para o tratamento médico indicado na busca da plena recuperação do beneficiário, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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