Decisão · STJ

STJ AREsp 2653779

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO E ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE ACOMETIDA PELA AUTORA, JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO PLEITO INICIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Inconformada, a parte postulante sustenta que: (i) " .. as matérias tratadas no recurso especial interposto versam exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, a violação aos arts. 1022, II, do CPC, 6º, XIV da Lei 7.713/88, ao art. 111, II, do CTN e ao Tema 1037 do STJ. .. não merece prosperar a fundamentação contida na decisão agravada, vez que a matéria discutida, assim como exposto, é meramente de direito, apreciável em sede de recurso especial, vez que se trata, repise-se, de VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL, não esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 235); (ii) "a despeito de tal argumentação, o acórdão objeto de Recurso Especial deixou de apreciar a alegação de que a isenção gozada pela recorrida é conferida APENAS a servidores aposentados. Veja-se: .. Conforme pode ser observado, a decisão sequer menciona o argumento ventilado pela autarquia, entendendo que a isenção de imposto de renda deveria englobar todo o período da execução, INCLUSIVE os períodos de atividade, em total descompasso com o caráter constitutivo da isenção tributária e o regramento legal pertinente ao caso. Desse modo, não há que se falar em enfrentamento suficiente e integral da controvérsia dos autos, vez que uma questão de suma importância sequer foi analisada pelo Tribunal de origem. A presença de omissão no julgado é indiscutível, invocando o disposto no art. 1.022, II, do CPC" (fls. 236/237); e (iii) "o Recurso Especial não se limitou a citar o julgado paradigma, mas realizou o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e o hostilizado, evidenciando a paridade fático-jurídica existente e reforçando a existência do dissídio alegado. Assim, foram atendidas integralmente as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do Recurso Especial" (fl. 239). Impugnação às fls. 245/256. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS) SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO E ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE ACOMETIDA PELA AUTORA, JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO PLEITO INICIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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