STJ AREsp 2718141
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 528/529). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 339): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DA PROVA NECESSÁRIA A DEMONSTRAR A IMISSÃO DA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE DA TRANSAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODERÁ SE EXIMIR DAS RESPONSABILIDADES CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS RELATIVA À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXIGIDO DO PROPRIETÁRIO ORA EMBARGANTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378/382 e 410/412). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "É necessário apontar respeitosamente que apresentada nos autos cópia de acórdão paradigma retirada do próprio sítio do Superior Tribunal de Justiça, em plena atenção aos requisitos do Recurso Especial, mormente quanto ao debate referente à alínea "c"" (fl. 537). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 548/553). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.