STJ EREsp 2160142
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação de danos materiais, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JHONNY JOSE MELO FREIRE MACHADO contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação de danos materiais, ajuizada por CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA, em desfavor do agravante, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de (i) rescindir o contrato firmado entre as partes; (ii) reintegrar a agravada na posse do bem imóvel objeto da ação; (iii) deferir a retenção de 15% (quinze por cento) do valor desembolsado pelo réu, a título de multa contratual; de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato, entre a data da posse e a da desocupação do imóvel; e de IPTU; e (iv) determinar seja compensado o valor devido ao agravante de 75% (setenta e cinco por cento) do total desembolsado pelo imóvel.