STJ REsp 2170118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). 3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa, conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 280/STF). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sidney Canelas Junior contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 280 e 284/STF. Sustenta o agravante que a controvérsia diz respeito à seguinte indagação: "A celebração de transação penal ocorrida há mais de 10 anos seria motivo apto a exclusão de candidato do certame " (fl. 624). Nesse sentido, aduz que o provimento do REsp n. 2.059.093/SP, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, foi justamente para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tal questão. A partir dessas premissas, defende que: (i) a decisão ora agravada, assim como o próprio acórdão recorrido, deu ao caso solução que está em desacordo com o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.453.461/GO; (ii) a ofensa ao art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 decorre do fato de que "a transação penal homologada no ano de 2013 gera três efeitos jurídicos: a) não reincidência; (b) não constará de antecedentes criminais; c) não terá efeitos civis" (fl. 629); (iii) "o impetrante ora recorrente no momento dos fatos estava a serviço da administração pública e não sofreu qualquer sanção administrativa pelo ocorrido, possuindo histórico de conduta idônea junto aquele órgão (fl. 27), perdendo credibilidade os fatos relatados no boletim de ocorrência, além de não ter havido conduta reiterada" (fl. 630). Lado outro, reprisa a tese de contrariedade ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sob a assertiva de que constou do acórdão recorrido que "a exclusão também seria em razão de existência de informações desabonadoras nas redes sociais do impetrante e na entrevista realizada" e que nesses pontos "não há motivação do ato administrativo, fazendo apenas genérica menção a rede social sem ao menos indicar a qual rede se refere e o conteúdo que gerou a reprovação na fase de investigação social" (fl. 631). Por fim, reitera a tese de dissídio jurisprudencial em relação ao paradigma oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Cível n. 0704740-70.2019.8.07.0018, relatora Desembargadora Nídia Corrêa Lima, DJ de 10/6/2020). Sem impugnação (fl. 641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OFENSA AO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 9.099/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato administrativo que o eliminou do concurso público para ingresso na carreira de investigador de polícia civil do Estado de São Paulo, por não ter sido considerado apto na fase de investigação social. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público" (AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024). 3. Hipótese em que a eliminação do candidato decorreu de fatos desabonadores referentes à sua conduta profissional pregressa, conforme previamente autorizado no edital do certame, razão pela qual a tese deduzida à luz do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1999 não possui pertinência temática com a questão sub judice. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a reprisar a tese de afronta ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sem combater o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 280/STF). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.