STJ AREsp 2726687
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RITA MARIA FERREIRA COSTA LINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade (fls. 474-475). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 346): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. REAL INTENÇÃO DE IMPUGNAR A PENHORA DO BEM. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A analisar detidamente os autos da ação principal e a cotejar com as razões recursais do agravo de instrumento interposto, verifica-se que sua real insurreição é contra a decisão que determinou a penhora dos direito do executado derivado do contrato de alienação fiduciária. 2. Impende ressaltar que a parte agravante recorre de decisão que determinou a penhora do bem imóvel, ocorre que o provimento deste recurso implicaria na reforma não só do conteúdo da recente decisão que determinou o prosseguimento do feito com a alienação judicial do imóvel, mas ainda daquela encoberta pela preclusão temporal, qual seja, decisão de fls. 244 dos autos principais. 3. Agravo a que se nega provimento. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que "o prazo de quinze dias para interposição do recurso especial de fato findou-se no dia 29.11.2023, todavia, em virtude da suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado do Acre no dia 17.11.2023, por ato do Poder Judiciário, o prazo automaticamente prorrogou- se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30.11.2023, data em que fora interposto o Recurso, portanto, tempestivo o apelo, consoante se comprova através da cópia da LEI N. 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1965 e calendário do TJAC, em anexo" (fl. 481). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 502-513). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense. Agravo improvido.