Decisão · STJ

STJ AREsp 2683606

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 313 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não se pronunciou sobre a tese recursal suscitada, ou seja, sobre a aplicação do artigo 313 do CPC, no presente caso, que trata da suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual das partes, a despeito da oposição de embargos declaratórios. 2. É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JAUNEVAL DE OMS e outros contra decisão desta relatoria da seguinte forma ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 313 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO DE JAUNEVAL DE OMS e outros alegaram que a violação ao artigo 313 do CPC teve seu prequestionamento realizado na origem. Aduziram que a exigência do prequestionamento considera-se satisfeita se ocorrer a discussão e análise a respeito da norma jurídica tida por violada, ainda que não haja menção aos respectivos dispositivos legais. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 352/356). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 313 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não se pronunciou sobre a tese recursal suscitada, ou seja, sobre a aplicação do artigo 313 do CPC, no presente caso, que trata da suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual das partes, a despeito da oposição de embargos declaratórios. 2. É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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