Decisão · STJ

STJ AREsp 2702439

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 75, V, DA LEI 9.507/1997. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 73, V, da Lei 9.507/1997, sem a demonstração clara, precisa e congruente de como a remoção da recorrente, em 2022, da cidade de Santa Maria/DF para a cidade do Gama/DF (mais próxima de sua residência, consoante descrito no acórdão recorrido) poderia "afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (art. 73, caput, parte final, do referido diploma legal). Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alessandra Carvalho da Costa contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, com base nas Súmulas 211/STJ, 282 e 284/STF. Sustenta a agravante a inaplicabilidade de tais óbices sumulares ao caso. A tanto, argumenta o seguinte: (a) a matéria encontra-se prequestionada, implícita ou fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, haja vista a oposição de embargos declaratórios; (b) "as questões suscitadas pela agravante em seu Recurso Especial não envolvem reexame fático ou revisão de prova, tampouco a análise de cláusulas contratuais, mas a sua qualificação jurídica para a correta aplicação dos dispositivos de lei federal, o que desafia o seu manejo" (fl. 751); (c) "a agravante impugnou especificamente os fundamentos do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, pela oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, e pela interposição dos apelos especial e extraordinário, sendo possível depreender dos recursos a exata compreensão da controvérsia" (fl. 782); (d) "a remoção, por si só, em período vedado pela Lei n. 9.504/1997, é suficiente para ensejar sua nulidade, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto" (fl. 752); (e) os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de forma abusiva, "visto que o trabalho e a importância da causa foram relativamente simples, ademais, cumpre destacar que para a fixação do valor dos honorários também é preciso levar em conta o tempo transcorrido entre a distribuição da ação e a presente data" (fl. 754), o que atrai a necessária intervenção deste Superior Tribunal "para assegurar a razoabilidade na fixação da verba honorária" (fl. 755); e (f) " a decisão não examinou, de maneira suficiente, os argumentos relacionados à intempestividade da contestação do agravado e os efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 335 do CPC. Tal omissão compromete a prestação jurisdicional adequada" (fl. 758). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 764/767. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 75, V, DA LEI 9.507/1997. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 73, V, da Lei 9.507/1997, sem a demonstração clara, precisa e congruente de como a remoção da recorrente, em 2022, da cidade de Santa Maria/DF para a cidade do Gama/DF (mais próxima de sua residência, consoante descrito no acórdão recorrido) poderia "afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais" (art. 73, caput, parte final, do referido diploma legal). Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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