Decisão · STJ

STJ AREsp 2598807

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-13publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, como a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas, o que não foi observado no caso. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando a parte não ataca todos os fundamentos da decisão agravada, o que ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCON LOCACAO DE IMOVEIS S/S LTDA e outras contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conhecera do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3452-3454): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CONSUELO SAMPAIO RIVOIRE e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a insurgente refuta os óbices aplicados, sustentando, em síntese, que " a decisão agravada aduziu que as Agravantes deixaram de impugnar um dos fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 07/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo. Contudo, com a devida vênia, a decisão merece ser reconsiderada ou reformada" (e-STJ, fl. 3458). Defende que "não há que se falar em ausência de impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 07/STJ, pois as Agravantes discorreram nas razões recursais sobre a não aplicação desse óbice ao caso em tela, cumprindo assim o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial" (e-STJ, fl. 3459), entre outras considerações com escopo de demonstrar a efetiva impugnação ao referido óbice na petição do agravo em recurso especial. Ao final, "pleiteiam as Agravantes a reconsideração da decisão agravada. Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requerem a distribuição do recurso a uma das Turmas deste e. STJ e o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, a fim de que seja conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, inciso II, do CPC, ou 1.003, do CC, ou para determinar o processamento do recurso especial" (fl. 3472). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, como a análise do recurso especial não dependeria do reexame de provas, o que não foi observado no caso. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando a parte não ataca todos os fundamentos da decisão agravada, o que ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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