STJ AREsp 2722230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 571): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. REUCRSO DO AUTOS. IPA. PRESENTE CONCAUSALIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PARA IPA E SEU ANEXO-TABELA CONTRATUAL, OBSERVANDO O GRAU/PERCENTUAL DA INVALIDEZ, SEMPRE LIMITADO AO CAPITAL SEGURA DA APÓLICE INDIVIDUAL EM NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ter suscitado dissídio jurisprudencial fundado na violação, pelo acórdão recorrido, das normas contidas nos arts. 757 e 760 do Código Civil. Assevera a desnecessidade de reexame de fatos e provas para identificar que houve violação da lei federal, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bastando analisar o acórdão recorrido e compará-lo com os acórdãos paradigmas para identificar a violação dos artigos anteriormente mencionados, sem necessidade de aprofundamento nos fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.