Decisão · STJ

STJ AREsp 2682723

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção. 5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (TRADITIO), nova denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A,, contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.717). Os embargos de declaração opostos pela TRADITIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.781/1.784). Nas razões do presente inconformismo, TRADITIO defendeu que (1) a matéria ora discutida, se trata de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do feito, questão de ordem pública que não se sujeita à preclusão consumativa ou temporal, não havendo necessidade, d.m.v, de se adentrar na análise da matéria; (2) competência da Primeira Seção em razão do comprometimento do FCVS; (3) comprovado está, portanto, o prequestionamento da matéria, uma vez que a Recorrida arguiu tempestivamente a prescrição em suas Contrarrazões; e (4) necessidade de limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que a sentença restabelecida nada abarca sobre a limitação indicada (e-STJ, fls. 1.790/1.805). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.812/1.814). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção. 5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
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