STJ AREsp 2620525
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n.83 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARLI TEREZINHA GOBBI SANCHES contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "no Agravo interposto contra a decisão da Vice-Presidência do TJMT (e-STJ Fl.1265 e seguintes), a Embargante ataca especificamente (item 2.6 e sub-item, com fundamentação nos itens 2.4 e 2.5. (e-STJ Fl.1271 e seguintes) o Julgado porque o Acórdão utilizado como fundamentação não está inserido no rol das Jurisprudências vinculantes ("AR nº 6.347/RS" - ação rescisória), e não IRDR, Julgamento Repetitivo ou Súmula." (fl. 1.344). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.355). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n.83 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados