STJ AREsp 2213419
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos. 5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018). 6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS (CODEMIG) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 576): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 400-401): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DOCUMENTO - JUNTADA - INEDITISMO - CONTRADITÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL: DESCARACTERIZAÇÃO. A transcrição, na apelação, de documentos não inéditos e já submetidos ao contraditório descaracteriza a inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - AÇÃO PRECEDENTE - LITISPENDÊNCIA - TERCEIRO: INTERESSE: AUSÊNCIA. Terceiro que defende direito objeto de ações precedentemente ajuizadas não tem interesse em apelar da sentença pelos mesmos fundamentos alhures deduzidos, sob pena de configurar litispendência. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO - AÇÃO PRINCIPAL - AÇÃO DEPENDENTE - SENTENÇA UNA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: REGULARIDADE. É regular a representação da parte, em ação dependente, por advogado constituído para a ação principal, julgadas por sentença una. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - CITAÇÃO: ADVOGADO - PUBLICAÇÃO: VALIDADE. É válido o processo da ação de oposição em que a parte foi citada na pessoa do advogado, mediante publicação. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE: IMÓVEL - VIA ADEQUADA. A ação de oposição é adequada para que o opoente defenda direito a parte da propriedade do imóvel sobre que controvertem autor e réu. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Compete ao juízo da ação reivindicatória processar a ação de oposição, uma vez que esta deve ser distribuída por dependência àquela. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO - VÍCIO: SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO: VALIDADE - REIVINDICATÓRIA - PEDIDO: ADSTRIÇÃO: FUNDAMENTO FÁTICO: OBSERVÂNCIA. 1. O vício de julgamento ultra petita é sanável mediante expurgo do capítulo da sentença que julga além do pedido. 2. É passível de adstrição ao pedido a sentença que acolhe reivindicação de área maior do que a pretendida, mas sem extrapolar o fundamento fático do pedido, que á a propriedade imobiliária. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO - SENTENÇA EXTRA PETITA: VÍCIO: INOCORRÊNCIA - OBJETO LITIGIOSO - QUESTÕES COLATERAIS - VALIDADE. 1. Não julga fora do pedido a sentença que, para dirimir o litígio, decide questões controvertidas colaterais. 2. É válida a sentença prolatada em ação de oposição que, para resolver a questão de sobreposição de áreas, declara a extensão da propriedade imobiliária de cada parte. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTO: QUESITOS - RESPOSTAS POR ESCRITO - PERITO: OITIVA EM AUDIÊNCIA: DISPENSA - CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. A oportunidade de apresentar parecer de assistente técnico e de ofertar quesitos de esclarecimento instruídos com documentos, examinados e respondidos por escrito pelo perito, configuram hipótese de dispensa da oitiva do perito em audiência, sem ensejar cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - MATRÍCULA ORIGINÁRIA - FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO - PREJUDICIALIDADE - NÃO CABIMENTO. A ação anulatória de registro não é prejudicial à ação de oposição cujo fundamento fático-jurídico da propriedade subsiste incólume na matrícula que deu origem à que se pretende anular. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - PROPRIEDADE - REIVINDICAÇÃO - PROVA PERICIAL - SOBREPOSIÇÃO. Demonstrado pela prova pericial que parte do imóvel reivindicado pelos opostos sobrepõe-se ao imóvel do opoente, procede a pretensão deste de havê-la para si. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE - ATO DE MERA PERMISSÃO - POSSE: PRECARIEDADE. 1. Ato de mera permissão ou tolerância, de natureza precária, não induz posse nem autoriza sua aquisição. 2. Provadas a propriedade do imóvel pelo reivindicante e a ocupação do reivindicado por ato de mera permissão, a reivindicatória há de ser deferida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 450-462). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto entende não sanadas as omissões suscitadas na origem. Insiste na alegação de descabimento da oposição, porquanto não enfrentada "a peculiaridade do caso apontada pela Agravante (dissociação entre os objetos da Reivindicação e da Oposição)" (fl. 611). Acresce alegação de prescindibilidade de análise fática para revisão do entendimento de origem. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fls. 698-699). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos. 5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018). 6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.