Decisão · STJ

STJ REsp 2085388

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à exceção dos créditos presumidos de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR), os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; e, como destacado no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, repetitivo, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa da tese definida pela Primeira Seção; porém, não julgou procedente o pedido autoral porque "o judiciário não é órgão de consulta e, sendo assim, não se presta a declarar o que já consta da norma para que se conceda maior segurança jurídica à parte". De fato, a parte impetrante, desde a inicial, diz que irá cumprir os requisitos dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela LC n. 160/2017; e, se assim é, não tem interesse de agir. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WOLLMANN E CIA LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão de benefícios fiscais de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A parte agravante alega, em síntese (fls. 791/799): Considerando que a empresa não se opõe ao cumprimento dos requisitos, conforme informado na petição inicial e nas razoes do Recurso Especial, se mostra perfeitamente cabível aplicação do Tema nº 1182 do STJ, devendo ser proferido juízo de provimento ao recurso interposto pela Empresa, reconhecendo o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respeitando os requisitos contidos no art. 30, incisos I e II da Lei n. 12.973/2014. Em resumo, para o período posterior a referida Lei Complementar n. 160/17, não parece haver discussão jurídica, pois basta que sejam cumpridos os requisitos contidos nos incisos I e II do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 .. a Agravada refere expressamente que irá observar e cumprir as exigências fixadas nos incisos I e II do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, conforme petição inicial e razões recursais, para que seja autorizada a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior, à exceção dos créditos presumidos de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR), os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014; e, como destacado no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, repetitivo, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa da tese definida pela Primeira Seção; porém, não julgou procedente o pedido autoral porque "o judiciário não é órgão de consulta e, sendo assim, não se presta a declarar o que já consta da norma para que se conceda maior segurança jurídica à parte". De fato, a parte impetrante, desde a inicial, diz que irá cumprir os requisitos dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela LC n. 160/2017; e, se assim é, não tem interesse de agir. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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