STJ AREsp 2447745
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 2. O acórdão de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão singular deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da entidade previdenciária. Nas razões deste agravo interno, alega a parte agravante que a decisão agravada deve ser reconsiderada de acordo com os seguintes argumentos: a.1) não incide a Súmula n. 83 do STJ à espécie; a.1.1) há possibilidade real de alteração do entendimento da Segunda Seção no REsp n. 1.964.067/ES e nos EREsp n. 1.673.890/ES (ambos com embargos declaratórios pendentes), o que poderá influenciar neste caso concreto; além disso, mesmo que se utilize a orientação desses julgados, é necessária a aplicação integral da tese firmada no REsp n. 1.248.975/ES; a.1.2) subsidiariamente, caso não seja dado provimento ao recurso especial da agravante, o voto condutor do REsp n. 1.964.067/ES (utilizado pela decisão agravada), que elucida que não houve superação do precedente firmado no REsp n. 1.248.975/ES, deve ser aplicado em sua integralidade, inclusive por ter esclarecido que não houve a superação (overruling) do precedente formado no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, no bojo do qual a Segunda Seção esclareceu: a) a despeito de não ter havido a liquidação extrajudicial do fundo previdenciário, não é possível comprometer o patrimônio da submassa Cosipa diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade; b) em uma provável execução, cabe à Previdência Usiminas, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial da submassa Cofavi, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidada; e c) se pretendeu, expressamente, afastar a preocupação -manifestada pelo Exmo. Min. João Otávio de Noronha - de uma submassa sadia (Femco/Cosipa) ser prejudicada por uma submassa deficitária (Femco/Cofavi) (fl. 736) Pugna, por fim, pelo exercício d o juízo de retratação ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Impugnação da parte agravada, na qual invoca a manutenção da decisão ora agravada, uma vez que a entidade previdenciária agravante aponta precedentes do STJ no intento de "fazer crer que referidos julgamentos lhe seriam favoráveis, descurando-se dos deveres de boa-fé processual", porquanto a matéria já está pacificada em sentido oposto ao que pretende a agravante (fls. 749-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 2. O acórdão de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). Agravo interno improvido.