Decisão · STJ

STJ AREsp 2740323

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Sustenta a agravante que "apresentou adequadamente a necessidade de liquidação da condenação imposta antes do início da execução, pugnando pela correção de erro material pelo Juízo nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 617). Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando que "Para cada tese jurídica debatida no recurso especial, a Agravante tomou o cuidado de trazer minuciosamente a respectiva divergência jurisprudencial sem em nenhum momento questionar quaisquer premissas fáticas estabelecidas no acórdão, ou mesmo requerer aos Nobres Ministros que revisitassem o acervo probatório colhido na instrução processual. Ao revés, todas as teses ventiladas partem das mesmas premissas fáticas assentes pelo Tribunal local, tanto que reconhecidas no próprio bojo da decisão" (e-STJ, fl. 617). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A agravante sustenta a necessidade de liquidação prévia da condenação antes da execução e a ocorrência de erro material nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia recursal envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) definir se a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 219 e 405 do CPC, correta a incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado referidos dispositivo de lei federal. 4. Quanto à apontada violação do art. 494, I, do CPC, mencionado dispositivo não contém comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o mesmo enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Tendo as instâncias de origem concluído, com apoio na prova dos autos, que "o trabalho realizado pelo perito foi adequado e completo", que "o cálculo utilizado para obter o valor seguiu os parâmetros do caso concreto", bem como que "o perito contábil procedeu ao exame considerando todos os fatores e/ou aspectos atinentes à questão, bem como apresentou discriminadamente a fórmula utilizada para chegar ao valor do saldo devedor", a revisão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatórios, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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