STJ AREsp 2757613
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e afirma ter preenchido todos os requisitos para o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à não realização do confronto analítico e à incidência da Súmula n. 13 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio d e Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e que preencheu todos os requisitos para conhecimento do recurso interposto. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 589-591, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e afirma ter preenchido todos os requisitos para o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à não realização do confronto analítico e à incidência da Súmula n. 13 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio d e Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.