Decisão · STJ

STJ REsp 2183048

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, pois deficiente a fundamentação do apelo especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica; e (II) quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não há jurisprudência firmada na Corte a respeito da questão em debate. Houve, sim, pacificação em torno da questão da exclusão das gorjetas da base de cálculo de CSLL, IRPJ, PIS e COFINS, como se verifica nos julgados AgInt no REsp 1780009/RN (2ª Turma) e AgInt no REsp 1796890/PE (1ª Turma). Não há, todavia, definição do Tribunal a respeito da exclusão dessa verba da base de cálculo do SIMPLES Nacional, que é tributo diverso, composto por um conjunto de exações que não se limitam àquelas tratadas na jurisprudência pacificada" (fl. 412). Impugnação às fls. 415/430. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →