Decisão · STJ

STJ AREsp 2736290

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o que justificaria a tempestividade do recurso. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 3. No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos. 4. "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Cor te de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S. A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso que interpusera em razão da sua intempestividade, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 641-642): Cuida-se de Agravo interposto por PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial interposto é tempestivo, pois "houve a devida comprovação da suspensão do expediente forense, em razão do feriado de Corpus Christi (30/05/2024)" (e-STJ fl. 649). Requer, assim, "seja este agravo interno em agravo em recurso especial conhecido e provido para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento." (e-STJ fl. 652). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que o feriado de Corpus Christi (30/5/2024) teria suspendido o expediente forense, o que justificaria a tempestividade do recurso. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense seja apresentada no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 3. No caso concreto, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, nenhum documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense no dia 30/5/2024, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme verificado nos autos. 4. "A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Cor te de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.690.840/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →