Decisão · STJ

STJ REsp 2173663

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS - as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se que não podem ser computados na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução. 5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS LOPES DE FREITAS contra decisão de fls. 773-782, que negou provimento ao recurso especial, na forma da seguinte ementa : RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA AFETADA PELA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CABIMENTO DE REFORMA SEM OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões deste recurso, o agravante busca a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que " n a decisão monocrática ora recorrida o Eminente Ministro Relator manifestou que o entendimento no sentido de ausência de ofensa à coisa julgada, em razão da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que sujeita a obrigação à alteração diante da superveniente mudança do status quo ante, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior esbarra, justamente, na jurisprudência do STJ que é firme no sentido de compreender que a mera alteração de entendimento jurisprudencial não altera Estado de fato ou de Direito" (fl. 788), mormente porque somente ocorre a mudança de um estado de direito por meio de alteração legislativa, o que não é o caso dos autos, em que deve ser prestigiada a coisa julgada. Acrescenta que " a decisão transitada em julgado previu paridade entre ativos e inativos. Tal premissa não foi alterada por regra legal alguma. Da mesma forma, não ocorreu alteração no Estado de Direito. O contrato previdenciário que entrelaça os litigantes ainda é o vigente na época em que conquistado o direito do ora Agravante. O princípio isonômico entre ativos e inativos não teve alteração legal, inclusive continua prevista na própria CF/88. O Estatuto não foi revogado e, vejam só: as verbas continuam previstas para pagamento aos funcionários ativos, consoante previsto na última Convenção Coletiva e nos Acordos Coletivos Aditivos à convenção coletiva, portanto nenhuma alteração no Estado de Direito que estabeleceu as verbas no benefício previdenciário do recorrente" (fls. 795-796). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 804-812. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS - as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se que não podem ser computados na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução. 5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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