STJ AREsp 740857
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, configura omissão no julgamento quanto ao mérito da matéria recursal; (ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal. 6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o andamento do processo. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 631): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Agravo regimental improvido. Em suas razões, alega a parte embargante que "interpõe-se os presentes embargos de declaração com manifesto propósito de prequestionamento do inciso LX, do art. 5º e do art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988" (e-STJ, fl. 643). Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, "para que seja aclarada a omissão suso apontada, a fim de que Vossa Excelência se digne a reconhecer a violação ao Princípio da Publicidade, anulando o julgamento do AgRg no AREsp 740857/SP a fim de incluir o referido recurso em nova pauta de julgamento, intimando o embargante para que ele possa acompanhar o ato e despachar memoriais com os ministros julgadores" (e-STJ, fl. 647). Conforme Certidão acostada aos autos, "decorreu o prazo para impugnação" (e-STJ, fl. 651). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, configura omissão no julgamento quanto ao mérito da matéria recursal; (ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal. 6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o andamento do processo. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.