STJ AREsp 2689520
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por João Herker Filho - Espólio contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 144-145). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 149-156), a parte agravante defende que o recurso especial está devidamente fundamentado quanto à suposta violação à legislação federal e no que concerne à existência de divergência jurisprudencial. Assevera não ser o caso de incidência do óbice da Súmula 7STJ por não demandar o reexame de fatos e provas. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 166-171). Principalmente, em decisão no juízo e em decisão monocrática do Desembargador Relator, indeferiu-se levantamento do depósito de R$ 381.901,71 referente a honorários advocatícios, dado o caráter provisório da medida, orientação confirmada no julgamento do respectivo agravo interno, antes do julgamento do agravo de instrumento . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.