Decisão · STJ

STJ AREsp 2740612

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial; (ii) avaliar se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa que a parte agravante deixou de impugnar, de forma adequada e suficiente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam: (i) incidência da Súmula 83/STJ (juros de mora e cobertura para procedimentos essenciais); (ii) impossibilidade de recurso especial com fundamento em violação a enunciados de súmulas e resoluções; e (iii) deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como já assentado pela jurisprudência do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria ter demonstrado, por meio de precedentes atuais e relevantes, que a jurisprudência do STJ não está em consonância com o acórdão recorrido ou que o caso dos autos apresenta distinguishing, o que não foi realizado. 6. Em relação à Súmula 284/STF, a parte agravante não compr ovou ter indicado, no recurso especial, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal violados e as razões da apontada violação, elemento essencial à admissibilidade do recurso. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e detalhada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 408-409, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente infirmados no agravo interposto. Afirma, nesse sentido, que "demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 83 do e. STJ, pois restou comprovado que o Acórdão vergastado não estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, visto que a jurisprudência do STJ sobre o tema é favorável à Operadora, pelo que não há que se falar em não impugnação ao referido argumento" (fl. 416). Alega que "Ressaltou-se, ainda, no agravo, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas e indicação da respectiva fonte, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil, sendo devidamente impugnada a aplicação da Súmula 83" (fl. 416). Por fim, argumenta que "Agravo rechaçou, também, o óbice da Súmula 284 do e. STF, pois demonstrou que o Apelo Especial especifica, de forma clara e consistente, os dispositivos de lei federal violados .. ; além da Jurisprudência, pelo que não há que se falar em não impugnação ao referido argumento" (fl. 416). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante efetivamente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial; (ii) avaliar se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida observa que a parte agravante deixou de impugnar, de forma adequada e suficiente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam: (i) incidência da Súmula 83/STJ (juros de mora e cobertura para procedimentos essenciais); (ii) impossibilidade de recurso especial com fundamento em violação a enunciados de súmulas e resoluções; e (iii) deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como já assentado pela jurisprudência do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deveria ter demonstrado, por meio de precedentes atuais e relevantes, que a jurisprudência do STJ não está em consonância com o acórdão recorrido ou que o caso dos autos apresenta distinguishing, o que não foi realizado. 6. Em relação à Súmula 284/STF, a parte agravante não compr ovou ter indicado, no recurso especial, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal violados e as razões da apontada violação, elemento essencial à admissibilidade do recurso. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e detalhada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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