STJ AREsp 2590248
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO INVIABILIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão exarada na origem de formação de grupo empresarial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta Corte. 4. A Segunda Seção do STJ, ao decidir pela afetação do REsp n. 1873187/SP ao rito dos recursos repetitivos para a consolidação do entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", entendeu pela não suspensão de recursos especiais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 917): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 778): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM INCIDENTE INSTAURADO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. MÉRITO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Insubsistente a alegada inovação recursal, recurso que rebateu satisfatoriamente o que definido na decisão agravada. 2. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise e definição na decisão agravada (art. 1.016, incisos I a V, CPC). 3. O Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria menor no seu art. 28, admite a desconsideração da personalidade sempre que a mesma constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Na hipótese, a relação jurídica de direito material entre as partes se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito estampado na sentença de que se busca o cumprimento decorre de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel adquirido por pessoa física como destinatária final e fornecido por pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção de bem imóvel (arts. 2º e 3º do CDC). 3.1. E se fixa que, não efetivado pagamento voluntário, não nomeados bens à penhora, não localizado patrimônio suficiente da executada para garantir o cumprimento do objeto da condenação, "deve-se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de acionista controlador/administrador. () A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do §5º do art. 28 do CDC, (). O veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas decorreu de o caput tratar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor" (Acórdão 1358864, 07167365120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 947-951). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que não se verifica óbice ao ressarcimento dos prejuízos da Agravada, uma vez que a Executada - integrante do Grupo PDG - está em recuperação judicial. Entende que deve ser aplicado o disposto no art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005. Aduz, portanto, que não se admite a aplicação da teoria menor da desconsideração para satisfação de créditos (concursais) titularizados contra pessoa jurídica em recuperação judicial. Sustenta, outrossim, que "o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais REsp 1873187/SP e REsp 1873811/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, DJe 29/08/2023) para julgamento segundo a técnica do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sob o Tema n. 1.210" (fl. 959). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 968-973). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO INVIABILIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão exarada na origem de formação de grupo empresarial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta Corte. 4. A Segunda Seção do STJ, ao decidir pela afetação do REsp n. 1873187/SP ao rito dos recursos repetitivos para a consolidação do entendimento acerca de tema inicialmente definido como "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa", entendeu pela não suspensão de recursos especiais. Agravo interno improvido.