STJ AREsp 2434275
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE EX-CONTROLADOR DO FALIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.A. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A decisão embargada explicitamente consignou que o Tribunal a quo negou a ausência de interesse jurídico para a pretendida atuação como assistente litisconsorcial a partir da análise do instrumento de procuração de fl. 632 e do fato de que, "após a decretação da falência do Banco Santos, o recorrente foi destituído da administração da instituição financeira", entre outros, bem como que o Tribunal afirmou ainda a preclusão quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial após estudo das decisões de primeiro e segundo grau no bojo da ação monitória. 3. Com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDEMAR CID FERREIRA - ESPÓLIO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da Súmula n 7/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 850-851): EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE EX-CONTROLADOR DO FALIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo negou a ausência de interesse jurídico para a pretendida atuação como assistente litisconsorcial a partir da análise do instrumento de procuração de fl. 632 e do fato de que, "após a decretação da falência do Banco Santos, o recorrente foi destituído da administração da instituição financeira", entre outros. Outrossim, o Tribunal afirmou ainda a preclusão quanto ao pedido ora em testilha após estudo das decisões de primeiro e segundo grau no bojo da ação monitória. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "somente seria necessário a revaloração dos fatos já prequestionados pelo v. acórdão recorrido, e não a incursão no campo fático-probatório" (fl. 870). Segue dissertando que (fl. 872): .. . o Embargante, em seu Agravo Interno, traz argumentação no sentido de que não é necessária a demonstração de interesse jurídico, em razão de a norma falimentar especial afastar as exigências da norma geral do Código de Processo Civil. Assim, enquanto que ordinariamente quem pretenda ser assistente deva demonstrar interesse jurídico, no caso do falido, o mesmo ou é pressuposto ou dispensado, vez que o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 é especial em relação às normas do CPC. .. . .. é inconteste que o Embargante é o falido. Ao menos, é o controlador da sociedade falida. Claro que segundo os arts. 1.013 e 1.010 do Código Civil, sociedades falidas, que não mais atualizam registros na Junta Comercial em razão de seu estado, passam a ser representadas pelos sócios. Como é notório, o representante natural é Procid Invest S/A ou Edemar Cid Ferreira, controlador da Procid Invest, que é controladora do Banco Santos S/A. Expõe que a existência de decisão pretérita sobre o tema é incontroversa, contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, não há se falar na ocorrência de preclusão pro judicato. Contesta a aplicação dos precedentes citados na decisão embargada. Suscita violação cometida pelo acórdão embargado aos art. 489, § 1º, II, III e IV do CPC e 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 886-892 e 894-906. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE EX-CONTROLADOR DO FALIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.A. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A decisão embargada explicitamente consignou que o Tribunal a quo negou a ausência de interesse jurídico para a pretendida atuação como assistente litisconsorcial a partir da análise do instrumento de procuração de fl. 632 e do fato de que, "após a decretação da falência do Banco Santos, o recorrente foi destituído da administração da instituição financeira", entre outros, bem como que o Tribunal afirmou ainda a preclusão quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial após estudo das decisões de primeiro e segundo grau no bojo da ação monitória. 3. Com fundamento no consignado pelo Tribunal local, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.