Decisão · STJ

STJ AREsp 2621861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC INAPLICÁVEL NO CASO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou configurado dano moral reparável no caso dos autos e que é razoável o valor da condenação. 2. Inviável a rev isão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Consoante também entendeu o Tribunal de origem, não é aplicável ao caso a taxa SELIC, considerando que referido índice não possui cunho moratório, mas remuneratório. Fundamento não impugnado pela ora agravante. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÍNICA SÃO LUCAS SAÚDE S/C contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, de que ficou configurado dano moral reparável e de que é razoável o valor da condenação (fls. 2308-2312). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.193): ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde Indenização por erro médico - Ação proposta em face dos hospitais e da seguradora - Legitimidade passiva desta - Configuração Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, a responsabilidade das empresas, solidária e objetiva - Preliminar rejeitada - Recursos improvidos, com determinação. CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Erro médico - Menor que, com febre e catarro no peito, é tratada, por dias, com inalação, tendo seu quadro piorado e, após realizar raio-x e tomografia, é diagnosticada com necrose do pulmão esquerdo, sendo transferida de nosocômio para realizar cirurgia, onde é infectada por vírus H1N1, vindo a falecer após três procedimentos cirúrgicos, com a piora de seu quadro clínico - Laudo pericial em que é constatada falha no atendimento, ante a existência de ausculta pulmonar alterada, atraso no diagnóstico da pneumonia, com falta de prescrição de antibioticoterapia, sem início de tratamento no tempo certo - Dano moral Reconhecimento Manutenção do "quantum", fixado em R$ 300.000,00, por se mostrar apto a atender à dupla finalidade do instituto indenizatório - Juros de mora - Incidência da citação - Necessidade Índice que decorre de relação contratual - Pretensão de ser aplicada a Taxa Selic - Descabimento por esta possuir cunho remuneratório e aquele, moratório - Percentual que deve de ser aquele previsto no art. 406 do CC/2002,equivalente à taxa constante no art. 161, §1º, do CTN Recursos improvidos, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.240-2.245). No presente agravo interno, alega a agravante que a matéria é unicamente jurídica e que a apontada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil decorre da exorbitância do valor da condenação a título de indenização, situação possível de revisão pelo STJ. Sustenta, ainda, ausência de apreciação da questão acerca da aplicação da taxa SELIC, em atenção ao art. 406 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2312-2327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC INAPLICÁVEL NO CASO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou configurado dano moral reparável no caso dos autos e que é razoável o valor da condenação. 2. Inviável a rev isão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Consoante também entendeu o Tribunal de origem, não é aplicável ao caso a taxa SELIC, considerando que referido índice não possui cunho moratório, mas remuneratório. Fundamento não impugnado pela ora agravante. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
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