Decisão · STJ

STJ AREsp 2694163

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 454/458). A agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que, "do cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões de apelo nobre , pode-se chegar a segura conclusão de que não há necessidade de reexame de fato e provas para divergir do acórdão local. Ora, a União alega que, o fato de "apenas" os associados listados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva serem representados na lide não significa que "todos" os associados serão beneficiários da condenação que, a final, vier a ser definida no processo. Tal fundamentação rebate o ponto através do qual o acórdão concluiu pela legitimidade da parte, apenas pelo fato de que seu nome constava na relação" (fl. 465). Assevera que "não se controverte acerca do fato de os ju í zes classistas representados na ação coletiva estarem devidamente identificados em relação anexa à petição inicial, mas sim se a condenação estabelecida no título executivo alcança todos os associados arrolados, ou apenas aqueles que, embora listados, se inativaram pelo regime da Lei nº 6.903/81, e seus pensionistas. Não há, portanto, controvérsia quanto ao adequado arrolamento de cada representado, mas sim quanto ao preenchimento de requisito funcional subjetivo para ser beneficiário da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação/cumprimento da sentença" (fl. 466). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 471/475). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →