Decisão · STJ

STJ REsp 1979235

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-21publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública. 2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios. 3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante. 5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido. 6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel. 7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO (LUIZ ROBERTO) promoveu ação judicial contra EMPLAVI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (EMPLAVI), pretendendo a anulação do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, situado na SQNW 108, Setor de Habitações Coletivas Noroeste, Bl. I, Apt. 201, com área privativa de 84,15 m (oitenta e quatro vírgula quinze metros quadrados). Alegou não ter sido informado de que parte do imóvel adquirido (varandas e garagens) avançava sobre área pública, de modo que a área privativa, efetivamente disponibilizada, seria menor do que aquela contratada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão da escritura pública de compra e venda e condenar a EMPLAVI a restituir a totalidade do valor pago pelo imóvel, descontada a taxa devida pela fruição do bem (e-STJ, fls. 778/784). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação da EMPLAVI e julgou prejudicado o apelo adesivo manejado por LUIZ ROBERTO em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO AUSENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIFERENÇA DE METRAGEM. VENDA AD CORPUS. INVASÃO DE ESPAÇO AÉREO. ÁREA PRIVATIVA DE ACORDO COM O CONTRATO E ESCRITURA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Os fatos e fundamentos articulados em sede de recurso pela empresa foram devidamente alegados no curso do processo e considerados na sentença, razão pela qual afasta-se à alegação de inovação recursal. Preliminar rejeitada. 2. O contrato de compra e venda de bem imóvel pode ser de duas espécies: ad mensuram e ad corpus. Na venda ad mensuram, a metragem do bem é essencial para o contrato. Diferentemente, na alienação ad corpus, onde o importante é a coisa certa e determinada, onde suas medidas são meramente enunciativas. 3. A "ocupação de espaço aéreo" não acarreta lesão aos direitos dominiais e possessórios do adquirente, pois integra efetivamente a "área privativa" unidade autônoma e da qual tem a respectiva posse e utilização exclusiva. 4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO (e-STJ, fl. 1.151) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.211/1.220). Irresignada, EMPLAVI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em no mínimo 10% sobre o valor da causa e não de forma equitativa em apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais). LUIZ ROBERTO, de sua parte, também interpôs recurso especial, mas com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. Alegou que o TJDFT teria violado os arts. (1) 11, 489 e 1.022 do CPC, pois não apreciou as alegações de que (1.a) a EMPLAVI incorreu em inovação recursal ao afirmar, no recurso de apelação, que o avanço sobre o espaço aéreo não representaria diminuição da área útil do imóvel, e (1.b) a causa de pedir deduzida em juízo dizia respeito à falha no dever de informação, e não à diferença verificada no tamanho do imóvel; (2) 342 e 1.014 do CPC, pois o recurso de apelação teria incorrido em inovação recursal ao defender que não houve incorporação de área pública na área privativa do imóvel; (3) 6º, III, 31, 39, IV, 46 e 51, todos do CDC, 479 e 371 do CPC, 7º, VII, a, b e c da Lei nº 755/2008, porquanto descumprido o dever de informação adequado ao consumidor; (4) 141, 343 e 492 todos do CPC, pois sua condenação ao pagamento de taxa pela fruição do imóvel representaria julgamento extra petita; (5) 405 e 884 do CC, nos termos dos quais os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela EMPLAVI em razão do desfazimento do contrato devem fluir desde a citação, com correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela; (6) 6º, IV e VI, do CDC, 96, § 2º, 113, 186, 187, 402, 403, 422, 475, 927, 1.021, 1.022 e 1.219, todos do CC, pois faz jus à indenização pelas benfeitorias, podendo, ainda, reter o imóvel até o seu efetivo pagamento; e (7) 6º, IV e VI, do CDC e 96, § 2º, 113, 186, 187, 402, 403, 422, 475, 927, 1.021, 1.022 e 1.219 do CC, pois sofreu danos morais que devem ser indenizados. O apelo nobre da EMPLAVI foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.427/1.428) e, em seguida, provido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. RECUROS ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.596). O recurso especial de LUIZ ROBERTO não foi admitido na origem e o agravo que se seguiu não obteve êxito, conforme se extrai de decisão monocrática ementada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÁREA ÚTIL COMPLEMENTADA POR CESSÃO DE USO. SITUAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADA. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA INFORMADA E AQUELA VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO IMÓVEL NÃO AFETADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.589). No presente agravo interno, LUIZ ROBERTO se volta contra essa última decisão, que conheceu do agravo manejado para negar provimento ao seu recurso especial. Segundo alegado, (1) estaria efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional aduzida; (2) teria havido efetivo descumprimento do dever de informação ao consumidor; e (3) não seriam aplicáveis, na espécie, as Súmulas nºs 282, 284 e 356 do STF (e-STJ, fl. 1.606/1.642). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.681/1.688). É o relatório. EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE INTEGRA A METRAGEM ÚTIL DO APARTAMENTO. DIFERENÇA ENTRE A EXTENSÃO NA ÁREA CONCECIDA PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA E AQUELA EFETIVAMENE VERIFICADA EM PERÍCIA. METRAGEM ÚTIL DO BEM NÃO COMPROMETIDA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no caso, eventual ofensa ao direito de informação do consumidor pelo fato de o apartamento por ele adquirido ser integrado por área pública concedida (ocupação de espaço aéreo) superior àquela indicada na escritura pública. 2. Nos empreendimentos imobiliários, a ocupação de áreas públicas (espaço aéreo ou subterrâneo), mediante concessão de direito real de uso, não acarreta, para os consumidores adquirentes dos imóveis, lesão a direitos dominiais ou possessórios. 3. Referidas áreas, mesmo quando integrem a metragem privativa das unidades autônomas, serão utilizadas com exclusividade pelos respectivos adquirentes. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que o dever de informação assegurado no CDC deve ser compreendido à luz da boa-fé objetiva em cada caso concreto. Assim, não se pode exigir do fornecedor que preste informações a respeito de todo e qualquer detalhe relacionado ao contrato, mas apenas daqueles relevantes para a formação de um consentimento esclarecido do contratante. 5. No caso, o consumidor foi previamente advertido de que o apartamento negociado continha área pública de uso concedido. 6. A discrepância verificada entre a área pública indicada na escritura pública e aquela apurada mediante perícia não trouxe nenhum prejuízo concreto para o consumidor nem impediu que ele fizesse uso regular do imóvel. 7. Não se configurou, portanto, falha no dever de informação capaz de autorizar o desfazimento do negócio jurídico. 8. Agravo interno não provido.
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