Decisão · STJ

STJ AREsp 2774769

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial de forma clara, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial; (ii) analisar se foi demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, com respaldo na jurisprudência; (iii) avaliar a configuração de dissídio jurisprudencial e a existência de similitude fática entre os casos apontados como paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para operações similares. Na hipótese, as taxas de juros contratadas ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade que justifica a revisão contratual. 4. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, como decidido pela Corte de origem, baseia-se em fatos e provas do caso concreto, cuja revisão, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A Súmula 5 impede o exame de cláusulas contratuais, e a Súmula 7 veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial, pois não é possível estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas quando as conclusões decorrem de contextos probatórios distintos. 6. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que permanece hígida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de fls. 684-689, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que "apresentou de forma clara a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, colacionando o acórdão paradigma que aborda o mesmo tema com solução jurídica diversa" (fl. 695). Também alega que, "ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (fl. 696). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial de forma clara, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo a análise do recurso especial; (ii) analisar se foi demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, com respaldo na jurisprudência; (iii) avaliar a configuração de dissídio jurisprudencial e a existência de similitude fática entre os casos apontados como paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para operações similares. Na hipótese, as taxas de juros contratadas ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade que justifica a revisão contratual. 4. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, como decidido pela Corte de origem, baseia-se em fatos e provas do caso concreto, cuja revisão, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A Súmula 5 impede o exame de cláusulas contratuais, e a Súmula 7 veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial, pois não é possível estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas quando as conclusões decorrem de contextos probatórios distintos. 6. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que permanece hígida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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