Decisão · STJ

STJ AREsp 2768649

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Evanir Batista Orlandini contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A agravante alega que a impugnação foi realizada de forma concreta e pormenorizada e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em face da aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo vedadas alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia. 4. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, contudo, não enfrentou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação integral torna inaplicável o recurso. "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" 6. Constatada a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos apresentados, incide a Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANIR BATISTA ORLANDINI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 319-320). Sustenta a defesa que "A impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não foram apenas alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A agravante entende que fundamentou satisfatoriamente seus recursos" (fl. 326). Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Evanir Batista Orlandini contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A agravante alega que a impugnação foi realizada de forma concreta e pormenorizada e requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante atendeu ao requisito de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em face da aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo vedadas alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia. 4. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, contudo, não enfrentou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação integral torna inaplicável o recurso. "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" 6. Constatada a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos apresentados, incide a Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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