Decisão · STJ

STJ AREsp 2705055

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora. 2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel. 3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro. 5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise. 7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão proferida pelo MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 613-618): Trata-se de agravo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 447): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO COM VENDEDOR E CONSTRUTOR. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. - Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da MRV Engenharia e Participações S/A, ora recorrente, ante sua ilegitimidade para responder pela rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal e devolução dos valores pagos em relação ao mútuo, bem julgou improcedentes os demais pedidos. - Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao negócio jurídico de compra e venda da unidade habitacional, cuja rescisão é pleiteada ante a redução da capacidade financeira do adquirente. - Observando-se a inocorrência de litisconsórcio passivo necessário e/ou unitário, bem como a impossibilidade de cumulação de pedidos cujas competências distintas são inalteráveis, em razão de sua natureza absoluta, afigura-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito em face de MRV Engenharia e Participações S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo TJRJ (e-STJ, fls. 492-493 e 495-496). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 505-521), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 113 e 114 do CPC/2015; e 22 e 23 da Lei 9.514/1997, sob a alegação de que deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal (CEF), por deter a propriedade resolúvel do imóvel, atraindo a competência da Justiça Federal. Defendeu, ainda, que devem incidir no caso as disposições da Lei 9.514/1997. Sem contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fl. 576), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. A Corte local, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 444-445 - sem grifo no original): Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, inicialmente, celebrou contrato de promessa de compra e venda em 05.05.2020 (evento 21, ANEXO2) com MRV Engenharia e Participações S/A para aquisição de um imóvel residencial e, em 09.06.2020, firmou "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos FGTS" (evento 21, ANEXO4 ), no qual figuram MRV Engenharia e Participações S/A como alienante, incorporadora e agente promotor empreendedor, MRV Engenharia e Empreendimentos S/A como construtora e fiadora, e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. .. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão atinente à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução das parcelas pagas para sua aquisição, ex vi do disposto na Súmula 543: .. É bem claro que a citada súmula se refere a contrato de promessa de compra e venda em que figuram na relação contratual a incorporadora (promitente vendedor) e o pretenso adquirente do imóvel, de modo que se afigura, a princípio, adequada a incidência da norma vazada no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como finalidade tutelar a justiça contratual, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da parte credora. Contudo, no caso concreto trazido a exame nestes autos, como bem destacado pela apelante, vislumbra-se a celebração posterior do contrato de compra e venda com financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Vê-se, portanto, que é intuitivo reconhecer que o último instrumento contratual tornou definitivo o compromisso anteriormente firmado. Em outro turno, ao se considerar que a análise das cláusulas do instrumento definitivo permite concluir que a Caixa Econômica Federal, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, é de se concluir pela inexistência de qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda, fato este que implica necessariamente no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB/1988. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença. Quanto à alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário da CEF, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, os quais ensejaram a conclusão no sentido de que a instituição atuou como mero agente financeiro. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem grifo no original) Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. No que tange à tese de que devem incidir as disposições da Lei 9.514/1997, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Na mesma linha de cognição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. .. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017. III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos. .. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - sem grifo no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "a matéria objeto do Recurso Especial interposto pela MRV Engenharia e Participações S/A é clara ao apontar a afronta a dispositivo de Lei Federal e a existência de divergência na interpretação jurisprudencial, não se encontrando o Recurso em dissonância com as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, fatores que ensejam a real apreciação do Recurso pelo Colegiado, provendo-se o presente Agravo" (e-STJ, fl. 627). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja levado ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora. 2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel. 3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro. 5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise. 7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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