Decisão · STJ

STJ AREsp 2719105

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo agravante, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou "animus domini", boa-fé, justo título ou o decurso do prazo necessário para a usucapião, considerando a posse exercida como mera detenção por liberalidade do proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo agravante, caracterizada como detenção por comodato verbal, pode ser convertida em usucapião, considerando a ausência de "animus domini" e outros requisitos legais. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial, diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu pela ausência dos requisitos para usucapião, destacando que a posse do agravante era precária e decorrente de mera permissão do proprietário. 6. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURIVAL DA SILVA contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 363-368): Trata-se de agravo interposto por Lourival da Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 271-272): Reintegração de posse - Requisitos legais - Artigo 561 do Código de Processo Civil - Reconhecimento - "Caracterização da posse em virtude do principio da saisine Artigo 1.572 do Código Civil de 1916 - Transmissão indireta da posse independentemente de qualquer outra circunstância - Natureza da proteção possessória que não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916 - A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege - O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato" (STJ, Re nº 537.363 - RS (2003/0051147-7) - Reintegração na posse - Procedência - Conjunto probatório que demonstra a posse dos autores e o esbulho praticado pelo réu que apenas ocupava o bem com anuência do proprietário na qualidade de caseiro ou cuidador - Detenção ou tolerância que não explicita posse Inteligência dos artigos 1.198 e 1.208 ambos do Código Civil - Aquisição da propriedade pela usucapião - Não reconhecimento - Não comprovação pelo réu da legitimidade da posse alegadamente por ele exercida, que não passa de mera detenção por liberalidade/autorização do proprietário que conhecia pessoalmente - Ausência de justo título para ocupação da área e de "animus domini" - Não verificação dos requisitos legais para a usucapião constitucional urbana - Posse de boa-fé e "animus domini" não demonstrados - Requisito temporal do exercício da posse também não demonstrado, sendo incabível o reconhecimento tanto da usucapião constitucional urbano como da usucapião extraordinária - Sentença reformada para acolher a pretensão reintegratória dos autores. - Indenização pela ocupação ou fixação de alugueres - Perdas e danos - Descabimento - Cessação dos pagamentos acordados com o proprietário para cuidar do imóvel Igualmente incabível indenização ou retenção por benfeitorias tendo em vista a falta de comprovação da condição do imóvel antes da ocupação e por se tratar de construção irregular Manutenção do imóvel - Natureza do bem - Compensação - Reconhecimento - Critério lógico - Presunção de esforço do ocupante - Extinção recíproca das obrigações com fulcro no art. 368 do CC - Partes reciprocamente credoras e devedoras - Sentença reformada para acolher exclusivamente a pretensão reintegratória dos autores Sucumbência preponderante do réu - Aplicação do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil - Princípio da causalidade. Recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 280-296), o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 561 do Código de Processo Civil; e 1.198, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Defendeu, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2000, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ao contrário dos autores, ora recorridos, que nunca exerceram, de fato, nenhum poder inerente à propriedade. Contrarrazões apresentadas às fls. 302-319 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 320-322), o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 325-334 (e-STJ) e da contraminuta às fls. 337-350 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à questão de mérito, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela improcedência do pedido do ora recorrente sob o fundamento de que "não se vislumbra animus domini, nem tampouco boa-fé ou justo título, ou mesmo o decurso do prazo para a usucapião, restando afastada tese de defesa formulada pelo requerido". Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 273-276 - original sem grifo): Nos termos do artigo 561 do CPC, o autor da ação de reintegração de posse deve fazer prova: a) da sua posse; b) do esbulho praticado pelo réu; c) da data do esbulho; e d) da perda da posse. No caso em análise o documento de fls.29/32 e 40/41 demonstra de maneira incontroversa que o imóvel ocupado pelo réu é de copropriedade dos autores Maria Christina Sales Martinez, Carlos Roberto Martinez Morales e Ivan Carlos Salles, falecido (fls.143), pai da litisconsorte ativa Thelma Lopes Salles. Conforme a própria narrativa apresentada pelo réu em sua contestação e pelo conjunto probatório coligido nos autos evidencia-se que a posse exercida pelo réu no imóvel de propriedade dos autores ostenta natureza precária de permissão/comodato, porquanto admite expressamente que: "(..) A bem da verdade, o requerido, mantem a posse do imóvel desde o ano de 2000, ou seja, há cerca de 23 anos o requerido responde e age como se dono fosse do imóvel. Em 2000, o requerido, através do Sr. Ivan Carlos Salles, foi contratado para cuidar do bem em questão, em contrapartida, foi convencionado a época o valor de R$ 70,00 (setenta reais). Ocorre, que tal vinculo perdurou somente por 2 meses. O contato com o Sr. Ivan Carlos Salles cessou, bem como os pagamentos, entretanto, os cuidados continuaram, sem que houvesse a visita de nenhum dos demais donos tabulares, ora requerentes, ou, o pagamento. (..)" (fls.71). Incontroverso, portanto, que o réu sabia desde o princípio quem era o verdadeiro proprietário do bem imóvel e que ingressou na detenção do mesmo sob sua expressa permissão, para exercer a função de caseiro, ou seja, para cuidar do imóvel em questão. Em momento algum se pode considerar que o réu tinha dúvidas sobre a titularidade da propriedade do bem, nem que entrou na posse de imóvel abandonado, já que o seu ingresso na área se deu justamente pela função de cuidador que passaria a exercer com a permissão do proprietário, o que evidencia inquestionável caráter precário da posse exercida, por liberalidade/tolerância/permissão do Sr. Ivan. Ressalte-se, por oportuno, que, a teor do disposto no artigo 1.198 do Código Civil, "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.". Consoante o magistério de Cristiano Chaves de Farias: "Em conformidade com o art. 1.198 do Código Civil servidores da posse (ou gestores da posse) são aquelas pessoas que detêm o poder físico sobre a coisa em razão de uma relação subordinativa para com terceiro. Enfim, é aquele que apreende o bem em cumprimento de ordens ou instruções emanadas dos reais possuidores ou proprietários. Também conhecidos como fâmulos da posse, exercitam atos de posse em nome alheio, como mero instrumento da vontade de outrem. É o eloquente exemplo do caseiro perante o bem imóvel." (Curso de direito civil: direitos reais, pág. 124), além disso, de se ver que, nos termos do disposto no art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, confira-se: "Art. 1.208."Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.". Mesmo que se considerasse a cessação dos pagamentos e novos contatos dois meses depois, é certo que o réu não poderia simplesmente se considerar proprietário do imóvel ou dizer exercer posse com "animus domini", sendo que passou nele a residir por liberalidade do proprietário desde então, de modo que ao réu impunha a restituição do bem quando instado a fazê-lo. Por sua vez, o próprio ajuizamento da demanda possessória e a resistência apresentada pelo réu em desocupar o bem é suficiente para corroborar a ocorrência do esbulho a autorizar a tutela judicial pretendida na inicial. Não se olvide, por sua vez, que o Sr. Ivan Carlos Salles faleceu em 14/11/2020 (fls.143), sendo certo que, pela condição de herdeira de Thelma Lopes Salles, a ela adveio a co-propriedade com os demais autores e a posse do imóvel como refere o artigo 1787 do Código Civil, observado o princípio da saisine, vale dizer, ficção jurídica que autoriza a apreensão possessória dos bens do de cujus pelos herdeiros vocacionados, legítimos ou testamentários, independentemente de qualquer ato ou da manifesta aceitação da herança, até porque, de acordo com a máxima jurídica, no instante da morte do de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, de forma imediata e direta, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos herdeiros. .. Em suma, para o sucesso da ação de reintegração de posse é imprescindível que o autor demonstre sua posse e o esbulho sobre o seu poder de fato e sob o seu poder de ingerência; E, também, somente quando o exercício dos seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, é que se tem por caracterizado o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. E, no caso, observada a condição da autora Thelma de herdeira do Sr. Ivan Carlos como coproprietária juntamente com os demais litisconsortes ativos, presente a composse, até porque ausente dúvida que nos termos do art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do "princípio da saisine", abrangendo essa transmissão tanto a propriedade quanto a posse dos bens, uma vez que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança se afigura como um todo unitário, mesmo que vários os herdeiros, remanescendo até a partilha, o direito dos co-herdeiros à propriedade e posse da herança indivisível, se regrando pelas normas relativas ao condomínio. Por isso não há, tampouco, falar-se em ausência de interesse processual na modalidade adequação, pois cabível a tutela judicial pautada na posse indireta decorrente da transmissão "causa mortis" da posse pelo princípio da saisine, conforme acima explicitado. Resta afastada inclusive a alegação de exceção de usucapião, na medida em que não se poderia considerar boa-fé na detenção do bem antes da efetiva morte do incontroverso e conhecido proprietário, Sr. Ivan Carlos Salles, fato este que se deu apenas em 14/11/2020 (fls.143), de modo que o prazo para a prescrição aquisitiva através da usucapião (art. 1238 do CC) não teria se consumado até o ajuizamento da demanda e nem mesmo até a presente data. Como se nota, é incabível o acolhimento da exceção de usucapião apresentada pelo requerido. É absolutamente contraditório pretender qualificar a posse exercida pelo réu como dotada de "animus domini" quando ele mesmo admite expressamente que ingressou no bem para dele cuidar, com expressa autorização/tolerância por parte do proprietário que conhecia pessoalmente. Antes da morte do mesmo a posse exercida sobre o bem não poderia ter outra natureza senão a mera detenção por tolerância ou liberalidade do proprietário. Tal constatação e o documento de fls.143, por sua vez, contradizem expressamente a alegação trazida em contestação de que: "O animus domini ou vontade de ser dono surgiu em meados de 2000, quando o sr. Ivan, cessou os contatos bem como o pagamento do então avençado, sendo descoberto posteriormente em busca na PEA local sobre os tributos que este havia falecido." (fls.73). Além disso, como bem apontaram os ora apelantes em réplica: "Não existem comprovantes de pagamentos dos impostos da área usucapienda, tais como IPTU; não existem comprovantes da declaração do imposto de renda dos réus; os recibos anexos não identificam o imóvel usucapiendo; não existe conta de luz do imóvel usucapiendo, não existe conta de água do imóvel, Não há sequer pedido de permissão da obra na Prefeitura, entre outros documentos que demonstraria a vontade de ser proprietário, por isso que a posse dos réus é clandestina e precária." (fls.133). Dessa forma, a despeito do requerido residir no imóvel desde o momento em que o proprietário Sr. Ivan o autorizou para cuidar do bem, é certo que não se vislumbra "animus domini", nem tampouco boa-fé ou justo título, ou mesmo o decurso do prazo para a usucapião, restando afastada tese de defesa formulada pelo requerido. Não sendo permitido aos autores pelo réu o exercício da posse sobre o bem cuja propriedade comprovadamente titularizam ou que lhes foi transmitida pelo princípio da saisine, resta caracterizado o esbulho autorizador da proteção possessória pleiteada na exordial. Daí porque a procedência da demanda era medida de rigor, devendo a r. sentença ser reformada, neste tocante, para autorizar a reintegração dos autores na posse do imóvel em discussão, tal como pretendido. Com efeito, é certo que não há como infirmar o entendimento da origem - para concluir pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião - sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. COMODATO VERBAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que as matérias já decididas no processo e que não tenham sido impugnadas em momento próprio, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão consumativa, como ocorreu no caso dos autos. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, de que não há falar em usucapião porque a posse da recorrente decorre de comodato verbal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias da causa, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.527.911/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que "Diferentemente do que consta da r. decisão, não incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o TJSP analisou os fatos de forma expressa e procedeu com sua subsunção às normas invocadas no recurso especial. Isso porque restou expressamente delineado no acórdão recorrido sobre a propriedade do imóvel pelos agravados, o exercício de detenção pelo agravante e a presença (ou não) dos requisitos da usucapião alegada como matéria de defesa" (e-STJ, fl. 381). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo agravante, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou "animus domini", boa-fé, justo título ou o decurso do prazo necessário para a usucapião, considerando a posse exercida como mera detenção por liberalidade do proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo agravante, caracterizada como detenção por comodato verbal, pode ser convertida em usucapião, considerando a ausência de "animus domini" e outros requisitos legais. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial, diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu pela ausência dos requisitos para usucapião, destacando que a posse do agravante era precária e decorrente de mera permissão do proprietário. 6. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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