STJ AREsp 2662995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O ART. 2º, D, PARÁGRAFO ÚNICO, D, DA LEI N. 4.717/1965 (LEI DE AÇÃO POPULAR). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador" (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024). 4. Corrobora a conclusão de ausência de prequestionamento o fato de que o art. 2º, d, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não guarda pertinência temática com a subjacente demanda: ação ordinária em que a parte agravante busca anular a avaliação psicológica em concurso público. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thamires Oliveira de Holanda Monteiro contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, uma vez que: (a) inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (b) além de não prequestionado, o art. 2º, d, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não guarda pertinência temática com a subjacente demanda (ação ordinária). Sustenta a parte agravante que: a) "não há que se falar em ausência de prequestionamento do art. 2º, d, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/1965 na medida em que o art. 1.025 do CPC fixa que a oposição de Embargos de Declaração impõem o reconhecimento do prequestionamento da matéria" (fl. 788); b) aludido dispositivo legal se aplica ao caso dos autos, pois "elenca os elementos de validade de todos os atos administrativos, não se limitando a declaração de nulidade por um dos vícios ali indicados limitado à hipótese de manejo da Ação Popular" (fl. 790); c) a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC "se dá pela defesa inarredável da candidata recorrente da necessidade de que se reconheça a obrigatoriedade da adstrição do teste psicológico à análise da compatibilidade com as atribuições e as responsabilidades do cargo ou mesmo identificação de características restritivas ou impeditivas para o exercício deste", sendo necessário observar, outrossim, que "não se discute nos autos a validade da previsão editalícia que legitima a submissão dos candidatos à fase de exame psicológico, mas a forma como o mesmo fora executado" (fl. 793). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 807/812. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O ART. 2º, D, PARÁGRAFO ÚNICO, D, DA LEI N. 4.717/1965 (LEI DE AÇÃO POPULAR). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador" (AgInt no REsp n. 2.071.231/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024). 4. Corrobora a conclusão de ausência de prequestionamento o fato de que o art. 2º, d, parágrafo único, d, da Lei n. 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não guarda pertinência temática com a subjacente demanda: ação ordinária em que a parte agravante busca anular a avaliação psicológica em concurso público. 5. Agravo interno desprovido.