Decisão · STJ

STJ AREsp 2760098

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 . 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à parte agravante o dever de observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes para manter a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte, no agravo interno, deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 5/STJ, limitando-se a contestar a incidência da Súmula 7/STJ, sem explicitar por quais razões o caso concreto não envolveria interpretação de cláusula contratual. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura deficiência na fundamentação do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 621): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a insurgente refuta os óbices aplicados (Súmulas 5 e 7/STJ), sustentando, em síntese, que a "análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ." (e-STJ fl. 631) Reitera, ademais, " a discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ." (e-STJ fl. 632). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 . 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à parte agravante o dever de observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes para manter a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte, no agravo interno, deixou de impugnar o óbice relativo à Súmula 5/STJ, limitando-se a contestar a incidência da Súmula 7/STJ, sem explicitar por quais razões o caso concreto não envolveria interpretação de cláusula contratual. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura deficiência na fundamentação do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não conhecido.
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