STJ AREsp 2727247
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327/328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 215/216): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O caso é de execução de título extrajudicial, distribuída em 12.08.2011, buscando a satisfação de crédito relativo à contrato de prestação de serviços educacionais, vencidos no período compreendido entre 01.09.2006 a 02.01.2007, nos termos dos artigos 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil atual. 2. Nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, aplicável o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Precedentes do TJRJ. 3. Assim, considerando o vencimento do débito executado (01.09.2006 a 02.01.2007) e a distribuição da ação (12.08.2011) denota-se que quando do ajuizamento da execução ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. 4. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, no art. 219, caput, dispunha que a citação válida é causa de interrupção da prescrição, retro- agindo à data da propositura da ação. Por outro lado, segundo o art. 202, inciso I, do Código Civil, é causa de interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que da "interpretação conjugada normas dos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescri- ção é interrompida pelo despacho que ordena a ci- tação e que sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositu- ra da ação". Precedente. 6. Aliás, o atual Diploma Processual, no art. 240, § 1º, dispõe que a interrupção da prescrição, opera- da pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 7. Contudo, no caso concreto, não se concretizou a citação da parte executada, condição para o efeito interruptivo do prazo prescricional e, compulsando-se os autos, inexiste qualquer elemento que leve à conclusão de que a demora na citação tenha sido causada pela morosidade do mecanismo da Justiça, sendo, pois, inaplicável a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nessa toada, diante da não interrupção do prazo prescricional, face a ausência de citação da parte executada, impõe-se a manutenção da sentença proferida. Precedentes do TJRJ. 9. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. 10. Embora não provido o recurso, inexistiu condenação imposta pelo julgado recorrido, motivo pelo qual incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 11. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 259/261). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "ao contrário do que consta na decisão recorrida, resta comprovado que a Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 335). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não se manifestou (fl. 338). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.